STJ reafirma Impenhorabilidade do Único Imóvel de Herança, mesmo diante de dívida do falecido

Em recente decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um entendimento de grande relevância no âmbito do Direito das Sucessões e de Família: o único imóvel deixado por pessoa falecida, ainda que sobre ele recaia dívida, não pode ser penhorado quando é utilizado como residência pelos herdeiros. A controvérsia teve origem em uma ação movida por credores que buscavam garantir a satisfação de um débito superior a R$ 60 mil, contra o espólio do devedor falecido. Como medida de segurança, requereram o arresto do único bem existente – um imóvel residencial que havia sido ocupado pelos herdeiros.

O caso específico:

Embora o juízo de primeira instância tenha acolhido o pedido e determinado o bloqueio do imóvel, e essa decisão tenha sido mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o STJ entendeu de forma distinta. Para o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, a impenhorabilidade do bem de família – prevista na Lei nº 8.009/1990 – deve ser preservada, inclusive quando se trata de herança, desde que o imóvel esteja cumprindo sua função de moradia familiar. O argumento de que, na ausência de partilha, o imóvel ainda não poderia ser considerado um bem de família não foi acolhido pelo STJ. Isso porque, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão – princípio conhecido como “saisine”. Assim, mesmo antes da partilha formal dos bens, os herdeiros passam a ser titulares dos direitos e deveres do falecido, incluindo a possibilidade de proteção legal do imóvel que utilizam como residência. A Corte destacou que a Lei do Bem de Família possui caráter protetivo, de ordem pública, e que não pode ser flexibilizada fora das hipóteses expressamente previstas. Entre essas exceções não se inclui a cobrança de dívidas deixadas pelo autor da herança, sendo, portanto, indevida a tentativa de penhora do único bem do espólio que é utilizado como moradia dos herdeiros.

Entenda seus direitos e deveres:

Importante frisar que a decisão não afasta a obrigação do espólio quanto ao pagamento das dívidas. O que o STJ estabelece é que esse cumprimento deve ocorrer por outros meios, sem comprometer a função social da moradia e o direito à dignidade dos herdeiros. A dívida permanece exigível, mas os credores deverão buscar sua satisfação em outros bens ou recursos, que não aquele protegido pela legislação. Essa decisão reforça a compreensão de que o Direito Sucessório, embora lide com o aspecto patrimonial, deve ser analisado também sob a ótica da função social dos bens e da proteção da entidade familiar. O entendimento do STJ traz segurança jurídica às famílias em luto, impedindo que fiquem desamparadas justamente no momento em que mais necessitam de estabilidade. Além disso, envia uma mensagem clara aos operadores do Direito: a proteção da moradia, quando se trata do único imóvel da herança e da residência dos herdeiros, não se perde com a morte do titular original, tampouco se submete à sanha dos credores.

Essa jurisprudência passa a ser um importante precedente, especialmente para os advogados que atuam na defesa de herdeiros vulneráveis, e também para os credores que precisam ter consciência dos limites legais na execução de dívidas sucessórias. Em tempos nos quais tantas famílias enfrentam dificuldades financeiras e emocionais após a perda de um ente querido, decisões como essa reafirmam o papel do Judiciário na preservação da dignidade humana.

Dra. Gabrielle Kennedy Aniteli
OAB/SP 472.904

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